Comprei um imóvel financiado e minha dívida não baixa

A anomalia do Sistema de Amortização Constante (S.A.C.) sob a ótica de um Perito Judicial Contábil.

Página na Web: https://peritocontabil.jusbrasil.com.br/artigos/486393637/comprei-um-imovel-financiado-e-minha-divida-nao-baixa

O “boom” imobiliário da última década no Brasil não para de nos apresentar vítimas. São milhões de consumidores que apostaram na manutenção do crescimento econômico e no farto crédito até meados de 2014, assumindo altas dívidas de médio e longo prazo e contraindo financiamentos imobiliários atrelados ao Sistema de Amortização Constante (SAC).

Os bancos, por sua vez, cansados de derrotas nos Tribunais até agosto de 2001, antes da edição do art. 05º da MP 2170-36 assinada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, cujas sentenças e acórdãos proferidos por Juízes e Desembargadores em todo território nacional determinavam aos auxiliares destes, os peritos contábeis, afastarem a prática do anatocismo em periodicidade inferior a 12 meses, fato incontroverso no sistema de amortização francês, conhecido popularmente por PRICE ou TABELA PRICE, ou seja, contemplando a prática dos juros compostos em periocidade mensal, até então vetada por lei (art. 04º do D.L. 22.626/33 e Súmula nº 121-S.T.F.), esta enxurrada de decisões judiciais desfavoráveis aos bancos combinado com a frágil pacificação do polêmico tema via Medida Provisória e ainda tendo o fantasma, a ADIN nº 2.316-1 (em trâmite no S.T.F.), fizeram os bancos preventivamente mudar de rumo, substituindo quase de forma unânime, nos financiamentos imobiliários, o polêmico sistema de amortização PRICE pelo S.A.C. (Sistema de Amortização Constante), porém não prevendo de forma jurígena e equíssima a eventual quitação antecipada do contrato com a conversão dos juros remuneratórios já pagos à frente do período de amortização e que não será gozado pelo mutuário para amortização, trazendo à baila uma excessiva onerosidade ao mutuário camuflada sob a forma de antecipação no pagamento de juros a frente do período, onerosidade essa que aproxima-se, em termos nominais, ao anatocismo mensal do PRICE.

Resumindo: trocamos 6 por ½ dúzia.

Se é pacífico entre contabilistas e peritos contábeis que o sistema de amortização francês (PRICE ou TABELA PRICE) contempla os juros compostos em periodicidade mensal (anatocismo), o S.A.C., do ponto de vista técnico-fático, não contempla a ocorrência do anatocismo.

O que temos no S.A.C. é uma anomalia decorrente do fato dos juros remuneratórios pagos antecipadamente por um período de tempo e que não será gozado pelo mutuário quando este decide espontaneamente pela quitação antecipada, o banco não converte esse montante a princípio desembolsado a título de juros em amortização do principal, caracterizando em enriquecimento sem causa para a Instituição Financeira.

Diante da pior recessão que o País atravessa nestes últimos anos e, com medo de perderem seus empregos ou renda, tivemos uma enorme quantidade de mutuários que buscaram quitar antecipadamente seus financiamentos através de verbas rescisórias, saldos em contas do F.G.T.S., heranças, etc; foi aí que se evidenciou a tal anomalia.

Muitos mutuários se surpreenderam com os saldos devedores praticamente inalterados depois de anos de pagamento das parcelas do seu imóvel, muitos nos perguntam: Venho pagando pontualmente meu financiamento por 4, 5, 6 anos e, ao puxar o saldo devedor no banco, descubro que pouco ou nada baixou, por quê?

Vou citar apenas um caso que periciei recentemente (os valores e os nomes foram alterados para preservação da identidade, respeitando-se, naturalmente, as características da operação para demonstrarmos cabalmente a anomalia ora denunciada).

Características da operação de financiamento:

  1. O cliente João da Silva comprou um imóvel para sua moradia por R$334 mil em 30 de maio de 2013.
  2. Pagou no ato da aquisição a título de entrada R$107 mil com recursos próprios.
  3. Financiou no Banco XYZ o saldo remanescente no valor de R$227 mil para ser pago ao longo de 35 anos (420 meses) pelo S.A.C. (Sistema de Amortização Constante), sob a taxa de juros nominais de 8,4638% a.a. e efetiva de 8,8% a.a ou 0,71% a.m. e correção monetária mensal pela aplicação do percentual dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre de pessoas naturais mantidos nas Instituições integrantes do S.B.P.E. com a primeira prestação (001/420) calculada pelo banco em R$2.142,20 (sendo R$540,64 a título de amortização e R$1.601,56 a título de juros, não inclusos neste valor qualquer taxa de administração, correção monetária ou os seguros prestamistas – MIP/DFI), com 1º vencimento para 30.06.2013, ou seja, 30 dias após a assinatura do contrato de financiamento e todas as outras 419 parcelas mensais a cada 30 dias, sem intermediárias;
  4. Pagou, em dia, 46 das 420 prestações mensais contratadas conforme boletos enviados pelo próprio banco, totalizando historicamente cerca de R$105 mil desembolsados, excluindo-se nestes valores: R$25,00/mês de taxa de administração e os seguros prestamistas (MIP e DFI), bem como a correção monetária pelo indexador da TR (Taxa Referencial);
  5. Ao puxar o saldo devedor em 15 de abril de 2017 no banco descobriu que ainda deve R$223 mil para quitar o contrato.

Ou seja, assumiu um financiamento de R$227 mil em 31/05/2013, pagou R$105 mil ao longo de quase 4 anos, sem atrasos, e descobriu que amortizou apenas, irrisórios, R$5 mil.

Em outras palavras, dos R$105 mil desembolsados ao banco nestes 4 anos, que em tese corresponde a quase metade (46,25%) do capital tomado em empréstimo, apenas R$5 mil ou 2,2% deste foram utilizados para amortizar a dívida (capital principal, R$227 mil) e os outros R$100 mil foram direcionados ao pagamento do juro ao banco, o aluguel do dinheiro.

Temos na planilha de evolução teórica apresentada ao mutuário pelo banco no momento da assinatura do contrato, um montante de juros remuneratórios a serem pagos pelo empréstimo do capital original/principal R$227 mil ao longo de 35 anos, e caso o cliente venha a usufruir do prazo de amortização integral, ou seja, os 420 meses contratados um montante de R$339.365,59 a título de juros, pois bem, ninguém precisa ser um expert em matemática financeira para visualizar que os R$100 mil já desembolsados em apenas 4 anos dos 35 anos de amortização previstos no contrato, trata-se de pagamento parcialmente antecipado de juros ao banco e se o cliente for optar pela quitação antecipada neste momento (4 anos), é justo e equíssimo que o banco proceda o recálculo, convertendo a parcela já paga antecipada de juros em amortização sobre o principal.

Fazendo a perícia contábil inversa, ou seja, calculando a taxa de juros levando-se em conta apenas o capital principal (R$227 mil), o montante desembolsado exigido pelo banco para dar a quitação (R$328 mil) e o prazo de amortização efetivamente utilizado pelo mutuário (47 meses), encontramos:

Observe que a taxa de juro remuneratório efetivamente praticada segundo os valores exigidos pelo banco para dar a quitação do imóvel é de 0,9467% a.m. (anualizada 11,36% a.a.) na razão simples (pois trata-se de SAC), bem distante da taxa expressa no contrato de 0,71% a.m. (8,52% a.a.), ou, 33,34% mais cara que a originalmente contratada, justamente porque não houve o tratamento adequado das parcelas antecipadas dos juros, convertendo-se em amortização sobre o principal. Se a anomalia tivesse sido corrigida, com o tratamento contábil correto, encontraríamos a taxa de 0,71% a.m., ou seja:

No recálculo acima, temos o mesmo capital (principal – R$227 mil), o mesmo prazo (47 meses) e a taxa expressa no contrato (0,71% a.m.) e encontramos um saldo devedor de R$302 mil que diverge do valor apontado pelo banco (R$328 mil), ou seja, R$26 mil de valores controversos.

Esta é uma triste realidade que nós, Peritos Contábeis, enfrentamos diariamente, por um lado para explicar ao Magistrado a origem da tal anomalia e para o consumidor, tentar, se é que é possível, pacificar sua indignação perante a aberração dos números, também conhecidos popularmente no meio contábil, como números coelhos, ou seja, aqueles que saltam aos olhos.

Esta anomalia ainda não dispõe de jurisprudências no Poder Judiciário, por estarem os Advogados, de modo geral, formulando seus pedidos na petição inicial de forma equivocada aos Juízes, ou seja, pedindo o afastamento de um suposto anatocismo, resultando em corretas sentenças/acórdãos proferidas pelos Juízes/Desembargadores tendo como base o pedido erroneamente formulado, não atingindo a verdadeira causa da anomalia que é corrigir o evidente dano ao consumidor percebido por este, mas que aos olhos do leigo, fica de difícil compreensão a relação “causa-efeito”, por outro lado o enriquecimento sem causa para a Instituição Financeira, pois esta se apropria de valores pagos a título de juros remuneratórios antecipadamente ao período não gozado do empréstimo, não convertendo tais valores na justa amortização sobre o principal, e o pior, não estamos provocando a criação de jurisprudências a respeito.

Normalmente ao proferir suas sentenças, os Juízes, muitas vezes, fundamentam elas nas Súmulas 539 e 541, ambas do S.T.J. que mais uma vez, trata de anatocismo basta para tanto compulsar sobre estas no sítio do S.T.J. tanto no enunciado quanto na referência legislativa, prática esta, que reitero, existente no sistema PRICE e pacificado por elas, mas que não encontram ocorrência técnica-contábil no S.A.C..

As Súmulas 539 e 541 do S.T.J. não dispõem do condão de sanar a anomalia que ocorre quando é solicitada a quitação antecipada de um financiamento atrelado ao Sistema de Amortização Constante (SAC), pois as mesmas tratam de anatocismo e não existe ocorrência desta neste sistema de amortização”, Profº Eduardo Terovydes Junior, Perito Judicial Contábil

Ainda em sede de contestação, os bancos alegam o art. 354 do Código Civil.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Não há menção de juros vincendos que é o tema deste artigo, mas apenas de juros vencidos, portanto, do ponto de vista de matéria de fato (técnica-contábil), deve-se a instituição financeira, diante da ocorrência da vontade espontânea do mutuário pela antecipação da quitação até a primeira metade do prazo total de amortização em financiamentos pelo SAC, converter os valores já pagos a título de juros remuneratórios ou compensatórios para período futuro de utilização do empréstimo, em amortização sobre o capital (principal), justamente pela quitação antecipada, ou seja, converter os juros já desembolsados, cujo prazo de empréstimo não será gozado pelo mutuário, em amortização do principal.

É tema pacificado entre peritos contábeis e especialistas em matemática financeira, possuindo vasta jurisprudência nos Tribunais, a prática de anatocismo em periodicidade mensal no sistema de amortização francês (PRICE ou TABELA PRICE), porém, há um silêncio em casos que envolvem o S.A.C., hoje majoritários nos contratos de financiamento imobiliário.

Estes contratos de financiamento tratam-se também majoritariamente de contratos por adesão, ou seja, aquele contrato que a luz do Código de Defesa do Consumidor está passível de revisão, uma vez que, é elaborado por apenas uma das partes, o banco, não permitindo a discussão de suas cláusulas previamente. Em outras palavras ou você aceita ou não obtém o financiamento.

Neste momento é apresentado ao financiado uma planilha de evolução teórica, como se o financiado fosse usar o prazo de amortização por completo, mas em momento algum é explicado através de planilhas a metodologia que será adotada na hipótese de quitação antecipada espontânea por parte do mutuário, limitando-se a falar em desconto de juros remuneratórios pelo período que o capital não será utilizado (futuro), como se o sistema fosse o PRICE, mas ausente é a mesma cláusula quanto aos valores já desembolsados antecipadamente a título de juros remuneratórios por um período que o cliente não utilizará mais o financiamento (fato incontroverso no SAC), tendo em vista sua quitação antecipada.

Voltando ao caso abordado acima, temos na tabela abaixo um quadro comparativo entre o sistema de amortização francês (PRICE) em que ocorre tecnicamente o anatocismo mensal, e o S.A.C. (Sistema de Amortização Constante).

Peço ao leitor sua especial atenção quanto ao recálculo realizado por este Perito e o peso das colunas amortização e juros no montante da prestação mensal (001/420):

Ou seja, no SAC, 74,89% da parcela 001/420 foi destinado ao pagamento de juros e somente 25,11% destinado à amortização do principal.

Senão, vejamos:

Num quadro comparativo abaixo, temos os montantes de juros remuneratórios que serão pagos, caso o cliente fosse utilizar todo o prazo de amortização (420 meses), pelo Sistema de Amortização Francês (PRICE), pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) e pelo método GAUSS (único sistema de amortização que contempla o regime de juros simples combinado com o pagamento em prestações lineares), teríamos tomando-se por base rigorosamente as mesmas características do financiamento:

Capital (principal, tomado em empréstimo) R$227 mil

Prazo de amortização: 420 meses

Taxa de juros remuneratórios: 0,71% a.m.

O § 2º do art. 330 do Novo Código de Processo Civil, veio subsidiar os Juízes do instrumento necessário para separar tecnicamente os valores controversos dos incontroversos, estes últimos devendo o mutuário continuar seus pagamentos em juízo enquanto se discute o mérito dos valores controversos.

Por derradeiro, transcrevo abaixo o brilhante texto do colega Perito Contador, Auditor, Consultor Empresarial e Mestre em Direito Dr. WILSON ALBERTO ZAPPA HOOG, publicado no Boletim nº 162 (trimestre mar/abr/mai de 2007) do CRC:

“Cientismo contábil: atitude segundo a qual a ciência contábil dá a conhecer os atos e fatos como são, ou seja, a essência prevalecendo sobre a forma, resolve todos os reais pontos controvertidos e é suficiente para satisfazer, via espancamento científico, todas as necessidades de revelação da verdade, de direitos e obrigações das células sociais; é ato pelo qual os métodos científicos devem ser estendidos sem exceção a todos os produtos contábeis gerados pelo perito contábil. Diz-se do desembolso antecipado, pois a lógica da eqüidade é de que os juros sejam proporcionais ao capital devolvido, visto que o acessório “juro” deve seguir o principal “capital”. Lucro discricionário: diz-se do rédito positivo de uma atividade econômica que procede, à discrição, ou seja, sem restrições, diz-se arbitrário por ser contra a Lei de economia popular, nº 1.521/51 art. 4º. É, portanto, um abuso do poder econômico, ato proibido pela CF, art. 173, § 4º. Pelo viés da função social da propriedade sobre o capital, o MAJS, em decorrência da ciência contábil, é jurígeno e eqüíssimo, pois ficou bem delineado o poder econômico dos proprietários do capital, evitando os lucros discricionários que beiram o centro da avareza. Esta suposta e referenciada ambição aos lucros, ainda que pese a interpretação ao artigo 354, do CC2002, de que os juros podem ser recebidos antes do capital, portanto não determina ou obriga que assim seja, é demais onerosa para o consumidor que é o tomador do capital. Pois o MAJS, nos moldes apresentados, determina o pagamento de juros equivalentes e proporcionais ao capital devolvido, ou seja, a prestação afastando o dano da onerosidade excessiva. Ao mesmo tempo, assegura ao proprietário do capital o reconhecimento dos juros, exigíveis somente quando da efetiva devolução do capital e sempre de forma simples, afastando todo tipo de antecipação no pagamento de juros do sistema SAC, de sua capitalização ou anatocismo pelo sistema Price, e também a possibilidade de uma eventual interpretação de que o titular do direito de receber os juros excedeu o limite imposto pelo seu fim econômico ou social em decorrência da boa-fé. Portanto, embora de forma social e contábil seja eqüitativo, é amargoso para os capitalistas.”

(grifos e negritos não originais)

Esta anomalia precisa ser debatida para que o Judiciário cumpra seu papel.

Falta-nos a criação de jurisprudências para o SAC, para tanto precisamos que os advogados ao ingressarem com ações de revisão de financiamento, formulem seus pedidos de forma coerente a anomalia constatada.


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Capitalização de Juros Mensal x Juros Abusivos

Recente decisão do S.T.J., abre novos horizontes - REsp 1.388.972/SC

Página na Web: https://peritocontabil.jusbrasil.com.br/artigos/440919202/capitalizacao-de-juros-mensal-x-juros-abusivos

Preliminarmente quero parabenizar o Ministro Dr. Marco Aurélio Buzzi do S. T. J. Por compartilhar o referido tema que foi objeto do Recurso Especial 1.388.972/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, porquanto identificada a multiplicidade de questão de direito nele veiculada, fazendo-se possível a afetação nos termos do caput do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, a fim de conceder efeito vinculante ao precedente a ser firmando no âmbito de seu julgamento pela Seção de Direito Privado.

O caso subjacente ao recurso especial referia-se a demanda constitutiva negativa (“ação revisional” de contrato bancário), ajuizada por microempresa, com o objetivo de declarar a nulidade, bem assim modificar cláusulas constante dos contratos de mútuos bancários firmados entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência

Tema tão espinhoso e controvertido nos Tribunais de todo o País, farei uma abordagem exclusivamente técnica-contábil, mas gostaria, se me permite o termo chulo, "dar meus pitacos", combinado com a experiência vivida nos Tribunais como auxiliar da Justiça há 24 anos (Perito Judicial) ou ainda como assistente técnico da parte.

Vivenciamos nos últimos 15 anos uma expansão do crédito no País, expansão esta tímida, ao contrário do que a mídia e sobretudo políticos propagaram, principalmente se comparada com outras nações desenvolvidas.

Vou citar apenas alguns exemplos:

Endividamento das famílias com o sistema financeiro

EUA saiu de 100% em 2000 da renda acumulada por 12 meses para 140% em 2007 e baixando para 118% em 2011;

Reino Unido no mesmo período, tínhamos 120%, 180%, 161%;

Área do Euro 80%, 110%, 108%;

Brasil em 2007 com apenas 30%, 2011 com 42%, 2013 com 44,8%.

Na análise da relação "Causa x Efeito", temos como causa a combinação explosiva das mais altas taxas de juro real mundial com a capitalização em periodicidade inferior a 12 meses (semestral, mensal, diária, etc).

Importante é, que ao contrário do que muitos falam, a capitalização em periodicidade inferior a 12 meses é uma prática usual em economias sólidas e desenvolvidas, porém esta acompanhada de taxa de juro civilizadas e compatíveis com a atividade produtiva resultando em um crédito salubre que se harmoniza com a produção/consumo e resulta em sólido desenvolvimento econômico para a nação.

No Brasil, infelizmente a conduta de bancos brasileiros, que beira o centro da avareza, ou a prática criminosa da agiotagem, sob uma aparente legalidade, curiosamente concedida através do famigerado art. 05º da MP 2170-36, publicada no D. O. U. Em 24.08.2001 (período que antecede a expansão do crédito no País) e que fundamenta a maioria das decisões judiciais contra consumidores (pessoas físicas e jurídicas), que pedem o afastamento da capitalização inferior a 12 meses e que motivou as Súmulas 539 e 541-STJ, nos trouxe do ponto de vista prático, uma amarga experiência aos brasileiros, o efeito nefasto, ou seja, o alto grau de endividamento de famílias e empresas brasileiras perante o sistema financeiro adquirida, não por irresponsabilidade financeira do tomador de empréstimo, mas sim, por um cavalo de tróia que estava camuflado nos contratos de mútuo bancário, e que através do enunciado da Súmula 541-STJ, que transcrevo abaixo, deu uma aparente roupagem de legalidade, senão vejamos:

"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" - Súmula 541-STJ

Entendeu?

Não?

Pois é, você se enquadra na maioria dos brasileiros que tomaram empréstimos no sistema financeiro, sem saber ao certo, o quanto seria oneroso a capitalização em periodicidade inferior a 12 meses em seu contrato, limitando-se a observar a taxa de juros nominal, você não é um mal pagador, como a mídia patrocinada por estes bancos, assim o define, mas uma vítima de um sistema pernicioso que envolve políticos que legislam pró-bancos, mídia patrocinada em seus principais telejornais e um Judiciário que encontra-se engessado frente a uma legislação anacrônica.

Voltando ao Recurso Especial 1.388.972/SC, temos uma importante e recente decisão que nos traz algum alento, pois, se por um lado, ainda nos resta o julgamento da ADIN nº 2.316-1 no S. T. F. (placar atual 3 x 2 pela declaração de inconstitucionalidade do art. 05º da MP 2170), a recente decisão do S. T. J. Abre novos horizontes sobre a aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior a 12 meses em contratos de mútuo, NÃO SER AUTOMÁTICA, dependendo de pré-requisitos a serem cumpridos pelas Instituições Financeiras.

Senhores Ministros do S. T. F., é uma falácia a argumentação dos bancos que o fato de julgar procedente a ADIN nº 2.316-1 irá levar o sistema financeiro brasileiro ao colapso. Já convivíamos com isto antes da MP 2170-36 de 23.08.2001 e o sistema financeiro brasileiro era sólido.

De duas uma, ou trazemos as taxas de juro real a patamares minimamente civilizados ou deixamos na ilegalidade a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 12 meses.

Justiça!

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Juros Extorsivos, dívidas que só aumentam. Há defesa?

Sob a visão de um Perito Judicial Contábil há 24 anos do TJ/SP

Página na Web: https://peritocontabil.jusbrasil.com.br/artigos/346015092/juros-extorsivos-dividas-que-so-aumentam-ha-defesa

Se você está endividado, não importa, pessoa física ou jurídica, recomendo ler este artigo até o final. Vale a pena!

Como Perito Judicial Contábil, fico impressionado com a quantidade de repetitivas perguntas feitas, tanto por advogados como também consumidores, empresários, profissionais liberais, trabalhadores, etc sobre a eventual prática de juros abusivos, bem como se há defesa frente a ganância dos bancos.

Começo abordando o que há de verdade e o que há de mentira nos Juros Abusivos?

Primeiro Alerta: não existe mágica, ninguém pode lhe prometer que irá baixar os juros ou as prestações de seu financiamento, sem antes analisar detalhadamente seu contrato e o histórico de pagamentos! Não acredite em promessas simples, vazias e sem apreciação técnica/jurídica prévia à contratação de um Perito Contábil e um Advogado. Resumo: cuidado com assessorias ou consultorias!;

Segundo Alerta: anúncios publicitários com chamadas (Reduza sua parcela de financiamento, Juros Abusivos, Veículo com Busca e Apreensão, Não perca seu imóvel, etc), via de regra, estão mascarando uma proposta que não será cumprida. Procure, sempre certificar-se junto aos clientes destes prestadores e que já utilizaram os serviços;

Após os alertas, vamos ao assunto deste artigo, preliminarmente, precisamos separar duas ocorrências completamente distintas e frequentes nos contratos de financiamento, são eles:

  1. JUROS ABUSIVOS;
  2. JUROS COMPOSTOS / JUROS SOBRE JUROS / JUROS CAPITALIZADOS ou ANATOCISMO.

Começando pelo item "1", afinal de contas, existem Juros Abusivos para os clientes/consumidores de serviços Bancários no âmbito do Poder Judiciário?

Sim, existem.

É comum, observarmos uma confusão que ocorre na legislação, até mesmo por advogados.

A popularmente conhecida Lei da Usura, em seu art. 1º diz:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

Portanto, até a vigência do antigo Código Civil (10.01.2003), tínhamos como taxa legal, 6% ao ano ou 0,5% ao mês; ou seja, os juros entre entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros estariam limitados a 12% ao ano, ou 1% ao mês.

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003), a taxa legal passou a ser de 1% ao mês, deste modo podemos interpretar que os juros estariam limitados a 24% ao ano, ou 2% ao mês, porém o que vemos majoritariamente nos julgamentos é sentenças limitando os juros remuneratórios em 1% ao mês (não confundir com juros moratórios, a Lei 9.514/97, no art. 39, inciso II, estabelece a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei 70/66. De fato, o art. 34  do Decreto Lei 70/66 estabelece a possibilidade de o devedor purgar a mora, mas o débito, para efeitos de purgação, deverá observar o previsto no art. 33 do referido decreto, bem como abranger os juros de mora e a correção monetária, até o momento da purgação, art. 34, inciso II), quando se trata de entidades não participantes do Sistema Financeiro Nacional, ou seja, não são bancos.

Porém, quando temos Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Bancos), não há limitação, ao menos em tese, a Súmula 596-STF, tendo como referência legislativa a Lei nº 4.595/1964 e o Decreto n° 22.626/1933, art. 1º, pacificou num primeiro momento o assunto.

Ao longo do tempo, algumas jurisprudências se firmaram no sentido de que as taxas de juros, praticadas por Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, acimas das taxas médias do Banco Central do Brasil (BACEN) e divulgadas ao público, na relação de 1,5 x / 2 x ou 3 x, são consideradas abusivas e merecem revisão pelo Poder Judiciário.

Segue abaixo apenas um exemplo, dos inúmeros disponíveis: RJ - APELACAO APL 99119720068190203 RJ 0009911-97.2006.8.19.0203 (TJ-RJ)

Item "2": Juros sobre Juros, Juros Compostos, Juros capitalizados ou ainda anatocismo é legal? Qual seu impacto sobre os encargos remuneratórios da dívida?

Ao buscarmos a definição do anatocismo, encontraremos diversos conceitos, entre eles: O vocábulo anatocismo deriva do termo latino anatocismus, de gênese grega, e significa usura, prêmio composto ou capitalizado.

Preliminarmente, precisamos acabar com a falácia que o anatocismo é vetado pela legislação brasileira. Nunca foi, e se nos remetermos ao art. 04º do D. L. 22.626/33, temos:

Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Ou seja, o anatocismo foi sempre permitido na periodicidade anual ou superior a isto, sendo vetado para periodicidade semestral, mensal ou até diária como largamente é utilizado pelos bancos em operações cujos prazos de amortização sejam superiores a 12 meses.

Há uma preferência "natural" por parte dos banqueiros, pelos juros simples, enquanto o prazo de amortização está dentro dos 12 meses, porém quando este prazo extrapola, é quase absoluta a adoção por eles dos juros compostos com capitalização em periodicidade mensal ou diária.

No gráfico abaixo, fica mais claro, o impacto dos custos remuneratórios (juros) sobre o capital emprestado (principal) ao longo do período (tempo de amortização):

Juros Extorsivos dvidas que s aumentam H defesa

Note que há um crescimento exponencial dos juros remuneratórios a partir de 1 ano de amortização (prazo do financiamento), enquanto nos juros lineares ou simples, o crescimento da dívida segue num patamar sustentável ao tomador do empréstimo.

Portanto, quando recebo e-mails, perguntando:

"Por que minha dívida está subindo a medida que faço pagamentos?"

"Não vejo meu saldo devedor abaixar, por que?"

"Contratei com o banco, prestações decrescentes, mas ela só sobem, por que?"

"Comprei um carro e estou pagando por 3"

Procuro, explicar de maneira didática, o que está por trás do que denomino "cavalo de troia", ou seja, a nefasta capitalização de juros em periodicidade mensal ou até diária colocado de maneira sutil nas entrelinhas dos contratos de financiamento imobiliário, veículos, capital de giro, cheque empresarial, etc, etc

Lembro que, não estou fazendo neste artigo qualquer apologia a justa remuneração (juros) por parte dos bancos pelo capital emprestado (principal) ao longo de determinado período (prazo de amortização), porém em nosso país, temos uma situação anômala, persistindo por décadas, contempladas sucessivamente por governo atrás de governo e travestidas com aparente legalidade.

Refiro-me a combinação explosiva (nitroglicerina pura!) das maiores taxas de juros mundiais, combinadas com a capitalização mensal ou diária dos juros em empréstimos cujos prazos de amortização sejam superiores a 12 meses.

Cavalo de Troia (ficou evidente na promulgação da Súmula 541-STJ):

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Pergunto: quantos tomadores de empréstimos, regularmente em situação fragilizada, observarão no momento da assinatura do contrato de empréstimo bancário que o fato deles compararem a taxa de juros mensal multiplicada por 12 meses, NÃO resultará na taxa de juros anual expressa no mesmo contrato? E mesmo que raramente constatem, sendo um contrato de adesão, ou eles assinam ou eles não terão o empréstimo, certo?

Está aí a verdade CAUSA do crescente (EFEITO) endividamento da sociedade brasileira, não é por causa tão somente das maiores taxas de juros nominais mundiais, como exaustivamente divulgado pela imprensa, mas majoritariamente a combinação entre as maiores taxas de juros do mundo, associada a nefasta capitalização dos juros (em periodicidade mensal ou diária) em empréstimos de médio e longo prazos, ou seja, superiores a 12 meses (um autêntico Cavalo de Troia), que via de regra passa incólume a quem não domina a ciência contábil.

Se o próprio STJ publicou a Súmula nº 297:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95).

E encontramos no art. 47 do CDC:

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Vou lhe dar um exemplo prático para ilustrar o que estou falando (sem alterar a taxa de juros praticada, nas duas simulações abaixo):

Voce compra um imóvel por R$300.000,00

Paga R$100.000,00 de entrada e financia o saldo de R$200.000,00

Taxa de juros 1% ao mês ou 12% ao ano (juros até que civilizados, certo?)

Prazo de pagamento: 360 meses (30 anos)

Cálculo sem capitalização mensal, você irá pagar no final aproximadamente R$330 mil, ou seja, o “spread” bancário nominal é de R$130 mil, algo muito próximo do que ocorre na maioria dos países desenvolvidos;

Agora recalculando, com os mesmos juros de 1% ao mês, só que capitalizados mensalmente, você irá pagar no final aproximadamente R$742 mil, ou seja, o “spread” bancário* nominal, o lucro do banco saltou de R$130 mil para absurdos R$542 mil e observe bem, em ambos contratos a taxa expressa no contrato de financiamento é exatos 1% ao mês

*spread bancário: é o lucro bruto do banco, a diferença entre a taxa de captação e a taxa de empréstimo do capital.

Portanto, estamos falando de uma diferença de 316% a mais no lucro do banco, sem alterar a taxa de juros nominal expressa no contrato, mas por uma sutil e desconhecida clausula que determina a forma de capitalização do empréstimo tomado.

Por isto, que costumamos falar que o Brasil é o paraíso dos agiotas, ou como o respeitável jornal "The New York Times", publicou recente artigo cujo título era:

"As taxas de juros praticadas por bancos no Brasil, deixaria qualquer agiota nos EUA envergonhados"

Daí, surge a pergunta mais regular que recebo.

Mas, posso me defender da capitalização dos juros?

Pode sim, mas é uma árdua batalha e vale a pena.

É sabido que os bancos encontraram no Brasil um terreno fértil para práticas lesivas com a condescendência de alguns políticos que ditam a política econômica do Pais ao longo da história e são financiados pelos mentores desta anomalia na economia brasileira, criando leis, que visam, ao menos em tese*, "blindar" o pernicioso sistema.

Diante da “roubada” que centenas, milhares de brasileiros caem todos os dias ao tomar empréstimos bancários; mal sabem eles que depois de tomar o empréstimo e não conseguir pagar, vem a segunda onda do golpe disfarçado de legalidade.

Em nossa sociedade, as pessoas associam o devedor a alguém desonesto, o que é um grave erro. A absoluta maioria daqueles que não conseguem honrar seus compromissos são pessoas de bem e honradas, mas que em um dado momento perderam o controle sobre suas finanças. E isso não tem nada a ver com caráter.

Os bancos, financeiras e demais credores oferecem dinheiro o tempo todo: “Emprestamos a juros baixos!”, “Crédito para Negativados!”, “Agora, você pode realizar seus sonhos!” A oferta de crédito assemelha-se à de bebidas alcoólicas e até mesmo à de eletrodomésticos. “Vendem” dinheiro como se fosse um produto qualquer, sem qualquer cuidado, sem qualquer escrúpulo. É a mercantilização dos empréstimos bancários.

Vide a crise "sub-prime" que os EUA enfrentaram em 2008 por conta da falta de regulamentação do mercado frente as "CDO´s" e seus derivativos.

Se para emprestar dinheiro os bancos e financeiras são tão cordiais, para cobrar, todavia, utilizam uma técnica muito cruel: destruir a auto-estimados devedores. “Você comprou e não quer pagar? Você é desonesto!”

Neste exato momento, milhares de brasileiros estão recebendo algum tipo de cobrança em suas casas ou locais de trabalho. E em muitos desses casos, a forma como tal cobrança é feita é totalmente abusiva e ilegal!

Deste modo o golpe fecha seu ciclo, pois a grande maioria quer seja por vergonha, por princípios, pelo caráter, pelo nome, fecham acordos ainda mais lesivos as suas economias; são os chamados refinanciamentos, onde o banco de forma sútil, incorpora todos os encargos (juros, comissão de permanência, juros de mora, honorários advocatícios e multa) anteriormente cobrados e muitas vezes indevidamente ao valor principal tomado aplicando sobre este novo valor, novos encargos para o reescalonamento da dívida. E é justamente neste momento agudo da crise que nos procuram, cansados, desesperados, sem cabeça para entender onde e em qual momento perderam o controle do timão de seu barco.

Muitos advogados, dizem que buscar o Judiciário para combater estes abusos é perda de tempo. Há um tanto de outros que acreditam na tese. Pois bem, quem está com a razão?

O sistema bancário funciona como um jogo de Poker, ou seja, de um lado o banqueiro e os abrutes (agências de cobrança a serviço dos bancos) e de outro você: frágil, vulnerável tomador de empréstimo como um simples nadador em alto mar durante a madrugada, distante de qualquer praia ou socorro e repleto de tubarões, profundos conhecedores do seu território.

Portanto, se você não estiver sendo assistido por profissionais com larga experiência e competência técnico pericial contábil e jurídica em direito bancário, lamento informar, é quase certo que será devorado por eles.

A maioria dos meus clientes, buscam profissionais do seu círculo de relacionamento, amigos, indicações de colegas do trabalho, vizinhos que normalmente, se limitam a fazer breves pesquisas de jurisprudências no Tribunal de Justiça e se deparam com decisões majoritariamente contrárias ao consumidor.

Fato é, se você, não estiver corretamente assessorado, muito provável, irá engordar estas estatísticas pró-bancos.

A legislação, embora a princípio se demonstre pela aparente legalização da nefasta capitalização dos juros, tem em seus pilares mestres, na repetitiva defesa praticada pelos bancos do art. 05º da MP 2170-36 de 23.08.2001, cuja eficácia foi suspensa por força do voto do então Ministro Relator, Dr. Sidney Sanches do S. T. F. Em sessão plenária de 03.04.2002.

Este fato, já gerou inúmeras jurisprudências, nos TJ´s, favoráveis aos tomadores de empréstimos bancários, quer seja pessoas físicas ou jurídicas, obtendo o afastamento da capitalização dos juros e consequentemente redução substancial do saldo devedor dos empréstimos contraídos.

Independentemente da questão de mérito da ação, asseguro aos leitores deste artigo, que o simples fato do ingresso da ação revisional pelo tomador do empréstimo ser distribuída e por outro lado os bancos sabendo desta fragilidade na fundamentação jurídica, mudam radicalmente a postura nas negociações, abrindo possibilidades de redução do saldo devedor, encargos moratórios ou parcelamento dos débitos, antes radicalmente recusados pelos mesmos bancos aos clientes.

Fica a dica!

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Juros Extorsivos, dívidas que só aumentam. Há defesa? – 02ª parte

Continuação do primeiro artigo publicado no Jusbrasil em 05/06/16

Página na Web: https://peritocontabil.jusbrasil.com.br/artigos/402264439/juros-extorsivos-dividas-que-so-aumentam-ha-defesa-02-parte

Resolvi escrever este novo artigo que, na realidade, é uma continuação do primeiro artigo publicado no site Jusbrasil, em 05/06/16, no intuito de compilar as inúmeras perguntas e dúvidas recorrentes feitas por advogados e consumidores sobre os temas: Juros abusivos, dívidas bancárias - O que há de verdade, o que há de mentira.

Com uma das mais profundas crises econômicas que o País atravessa, nós Peritos Judiciais Contábeis, auxiliares dos Juízes, estamos sendo exigidos em uma escala nunca antes vista nos Tribunais para analisarmos os mais diferentes tipos de contratos de mútuo (empréstimos) bancários/não bancários.

Outro dia, um Juiz brincou comigo: “não posso ir ao banheiro que ao retornar já tem mais 5 novos processos em minha mesa”.

A “judicialização” desta questão, decorre sobremaneira da inflexibilidade das negociações por parte dos bancos. Na prática, temos a mudança de comportamento por parte dos bancos, tão somente quando uma ação revisional ou de prestação de contas é distribuída, ou ainda quando uma tutela antecipada é concedida em sede de primeiro grau ou em sede de agravo.

Acredite, a política do "pagar para ver" é uma regra e não exceção nos departamentos Jurídicos das principais instituições financeiras, pois eles sabem que é a minoria de seus clientes que tomam a difícil decisão de processá-los, pois acreditam na falácia de que a maioria dos bancos sempre tem razão e que sua conduta é ilibada e, isto é a exceção e não a regra, tenha ciência disto!

Temos dos cerca de 89.440.972 ações distribuídas em 01º grau no ano de 2014, apenas 11,5% destes chegam ao segundo grau ou aos Tribunais Superiores, ao primeiro revés na justiça, o brasileiro dificilmente insiste em seus direitos.

Por cultura ou por desconhecimento, infelizmente, o brasileiro não tem por hábito reivindicar seus direitos, e os bancos astutamente sabem disto, portanto para aquela minoria que leva até as instâncias superiores propõe-se um acordo justo, às vezes em instâncias inferiores quando o cliente obtém a tutela antecipada (1º grau ou em sede de agravo), quanto a grande maioria esmagadora irá amargar profundas e pesadas perdas.

Quando não estou atuando na qualidade de Perito Judicial Contábil, ou seja, nomeado pelo Juiz, mas sim como assistente técnico contábil da parte (art. 465, §2º, inc. III do Novo CPC), normalmente acompanho meus clientes junto às Instituições Financeiras ou empresas de fomento comercial para fornecer o suporte técnico-contábil necessário durante as tratativas, pois apesar do meu Parecer Técnico Contábil ser elaborado em fiel cumprimento ao art. 330, §2º do NCPC, separando claramente a parte controversa da incontroversa, é muito comum ter clientes que desconhecem princípios básicos de contabilidade e de matemática financeira, confundindo conceitos e pleiteando pontos no contrato que tem menos impacto ou peso na redução de seus custos de financiamento.

Aí está o "pulo do gato" dos bancos; sabedores deste parco conhecimento contábil ou de matemática financeira, não é difícil eles ludibriarem até experientes empresários das mais diversas áreas (medicina, engenharia, industrial) com fórmulas mágicas (sistemas anômalos de amortização), repactuando contratos de mútuo em extrema desvantagem ao tomador do empréstimo.

Principais estratégias que levam o empresário ou o consumidor a uma péssima decisão:

Algumas Falsas Verdades difundidas

  • S. A. C. (Sistema de Amortização Constante) contempla juros simples;
  • A Tabela Price (Sistema de Amortização Francês) não capitaliza juros;
  • O método GAUSS não é reconhecido por lei;
  • Não adianta entrar na Justiça, que é causa perdida;
  • O banco sempre tem razão;
  • O banco pode cobrar livremente sua taxa de juro, desde que previamente pactuada e assinado o contrato pelo cliente;
  • Os juros compostos são legais;
  • Os juros compostos são ilegais; (não há contradição!)
  • O indexador CDI divulgado pela ANBID/CETIP é totalmente legal quando utilizado em contratos de mútuo;
  • A Súmula nº 121-STF está revogada;
  • O art. 04º do D. L. 22.626/33 está revogado;
  • Vale a pena repactuar um contrato com o banco;
  • Entre outros.

Mas por que os bancos deixam “judicializar” os casos, que poderiam ser resolvidos na esfera administrativa?

Como pleno conhecedores do perfil de seus clientes, afinal de contas, eles dispõem de detalhadas informações a seu respeito, tais como: sua renda, perfil das despesas, patrimônio, formação profissional, etc.; combinado ao fator da estratégia negocial, sabem o que fazer em cada situação. Não há uma fórmula, as tomadas de decisões pelos bancos são personalíssimas.

A decisão por ingressar com uma ação de execução por exemplo, normalmente decorre de existir bens a penhorar (máquinas e equipamentos, imóveis, veículos, faturamento, etc.) e é justificada pelo banco, que embora tenha se esforçado, repactuando o contrato em diversas ocasiões, o cliente nunca cumpriu o combinado, não restando outra alternativa senão recorrer ao Judiciário.

Porém, aqui está uma das “falsas verdades”, pois, na repactuação do contrato, os bancos, de forma maliciosa, incorporam ao principal os juros remuneratórios ou compensatórios cobrados no período anterior, bem como taxas, comissões, etc., camuflando os encargos ilegalmente cobrados e dando uma roupagem nova ao empréstimo e cobrando NOVAMENTE juros sobre os juros anteriormente cobrados.

Resumo da Ópera: o cliente, sem perceber, vai se envolvendo em uma dívida que só cresce. Normalmente quando alguém procura o banco, está numa situação fragilizada, acreditando na falácia de que o banco estaria lhe fazendo um favor. Muito comum nestes casos, é o gerente casar o empréstimo a compra de títulos de capitalização, seguros, etc. O famoso: “vou te ajudar, mas preciso que você me ajude a cumprir uma meta que tenho no banco. ”

Por esta razão, é imprescindível a assessoria de um profissional, Perito Contábil que saiba enxergar nas “entrelinhas” e orientar o empresário ou consumidor na melhor tomada de decisão. O crédito salubre, um plano real de recuperação da empresa que de fato lhe tire das dívidas e caso não haja outra alternativa, a “judicialização”, entretanto, assistido por experiente advogado em direito bancário e por um Perito Contábil com larga e sólida experiência que irão fundamentar a ação tanto do ponto de vista técnico-contábil, quanto do jurídico para atingir as metas desejadas.

Há uma luz no fim do túnel, pense nisto.

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